NOTÍCIAS
21 DE SETEMBRO DE 2023
STJ autoriza penhora de ações de empresa devedora em recuperação judicial
O credor pode penhorar ações do devedor que integrem o capital social de empresa em recuperação judicial, uma vez que a mudança de titularidade dos ativos não implica redução do patrimônio da sociedade recuperanda.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial e rejeitou a impugnação da penhora de quotas empresariais de uma sociedade que se encontra em recuperação judicial.
O caso trata de dívida decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O credor pediu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, empresa de engenharia e construção, de modo a fazer a cobrança de seus sócios.
E, com a medida deferida pelo juízo, pediu a penhora das quotas dos sócios nessa empresa, que se encontra em recuperação judicial. A medida foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) porque o patrimônio da recuperanda não seria afetado.
A penhora de quotas de empresas em recuperação judicial já foi autorizada pelo STJ em julgamentos centrados no risco de quebra da associação entre os sócios pela entrada de estranhos no quadro das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
A diferença no caso julgado pela 3ª Turma é que a devedora cujas quotas foram penhoradas é sociedade anônima de capital aberto. Ou seja, tem como característica a livre circulabilidade da participação societária, pois permite negociação de ações em mercado de valores mobiliários.
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, isso faz com que não existam óbices à penhora de ações. Basta que seja respeitado o artigo 6º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que veta constrição sobre os bens do devedor.
“Confundem-se os recorrentes ao afirmarem que os ativos penhorados pertencem à sociedade empresarial em recuperação judicial. Na verdade, eles integram o capital social da companhia, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis”, explicou o relator.
“Ademais, a alteração de titularidade das ações, por força de eventual adjudicação ou alienação em bolsa, não implica redução do patrimônio da sociedade, que permanecerá o mesmo”, acrescentou.
O voto ainda destacou que eventual interferência na recuperação judicial da empresa, como consequência da penhora das ações integrantes de seu capital social, deve ser analisada no transcurso da execução. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.055.518
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
05 DE MAIO DE 2023
Artigo – A origem da propriedade nas ilhas costeiras – por Luiz Walter Coelho Filho
O direito de propriedade foi introduzido no Brasil através das cartas de doação das capitanias hereditárias,...
Anoreg RS
05 DE MAIO DE 2023
Dia Nacional do Registro de Imóveis: apoie já sua criação!
Data leva em consideração a promulgação da Lei Hipotecária em 1843.
Anoreg RS
05 DE MAIO DE 2023
CN-CNJ alerta Serventias Extrajudiciais para cumprimento do Provimento n. 24/2012
De acordo com o relatório da Corregedoria Nacional de Justiça, existem 465 Serventias com pendências.
Anoreg RS
05 DE MAIO DE 2023
Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo, decide STJ
Na ação, o casal buscava a alteração do regime de bens da sociedade conjugal de separação total de bens para...
Anoreg RS
04 DE MAIO DE 2023
Programa de Capacitação Cartório TOP 2023 auxilia na implantação da NBR 15906/2021
Com a publicação da NBR 15906/2021 muitos profissionais do setor se perguntam como se adequar às novas exigências.